Recentemente a gigante do ramo de produtos médicos Allergan anunciou recall de três tipos de implantes mamários por ela produzidos. A agência reguladora de medicamentos norte-americana – FDA – solicitou à Fabricante a retirada de alguns de seus produtos do mercado após informações que vincularam a incidência de um tipo raro de câncer ao uso de implantes texturizados fabricados pela Allergan.
A recomendação da fabricante é apenas para a retirada de comercialização das próteses, e não a troca das próteses de pacientes que já realizaram a cirurgia e que não apresentaram sintomas da doença, como inchaço ou acúmulo de líquido ao redor do implante.
Todavia, diante da gravidade da situação, a notícia trouxe inúmeras preocupações com relação à possibilidade de desenvolver uma doença grave em virtude da utilização da prótese nas pacientes que já se submeteram à cirurgia e tiveram implantadas as referidas próteses.
Nesse tocante fica a dúvida: em caso de necessidade de troca de próteses a fabricante se responsabiliza apenas pelo novo implante ou também pelas despesas médicas decorrentes da cirurgia para realização do procedimento?
O Código de Defesa do Consumidor regula a questão com bastante clareza. O recall realizado pelos fornecedores atende à uma exigência prevista na lei consumerista, notadamente pela orientação prevista no art. 4º, caput, e art. 6º, I, os quais tutelam a saúde, a vida e, principalmente, a segurança dos consumidores frente aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo.
Ainda, os arts. 8º e 10º do CDC são específicos quanto à vedação aos fornecedores de manter ou colocar no mercado de consumo produtos que saibam ser perigosos ou nocivos à saúde e segurança dos consumidores.
Por sua vez, o art. 9º é claro quanto ao dever de informação e esclarecimento, por parte do fabricante, a respeito da nocividade e/ou periculosidade de seu produto, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Aplicando tais normas ao caso das próteses que apresentaram relação ao desenvolvimento de um tipo de câncer raro, não há dúvidas quanto à responsabilização integral da empresa, a qual deve se responsabilizar pela troca da prótese, o que também pressupõe o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes da cirurgia.
O art. 12 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fabricante, ou seja, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados em decorrência dos defeitos do seu produto.
Corroborando a responsabilidade objetiva e ampla do fornecedor, o art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do fornecedor de produtos defeituosos que coloquem em risco a saúde de vida dos consumidores, tal qual o caso das próteses mamárias da Allergan, é ampla e integral devendo, pois, arcar com todas as despesas relacionadas à troca dos implantes e demais despesas médicas e hospitalares.